Decisão · STJ

STJ AREsp 3015044

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se seria cabível o agravo diretamente ao STJ contra decisão de Tribunal de origem que aplica precedente repetitivo do STJ (Tema 1.060), à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 estabelece que, quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em precedente repetitivo do STJ, a insurgência deve ser manejada por meio de agravo interno no Tribunal de origem, e não diretamente ao STJ. A ausência de interposição do agravo interno impede o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É des cabível o agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que aplica precedente repetitivo, quando não interposto agravo interno na origem, conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO XIMENES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 797 - 801). Em suas razões, o recorrente afirma que houve impugnação específica e pormenorizada da Súmula 7/STJ e que a discussão é exclusivamente jurídica, atinente à aplicação dos arts. 157, 240 a 245 do CPP e 330 do Código Penal. Sustenta que o dissídio também foi adequadamente demonstrado, com a transcrição de paradigmas oriundos do TJ-RS e do TJ-GO e a realização de cotejo analítico. Alega que "o agravo demonstrou que o fato subjacente é distinto daquele decidido no Tema 1.060, pois houve obediência à ordem de parada e ausência de dolo de desobediência, o que torna inaplicável o precedente repetitivo." (e-STJ, fl. 812) No mérito, articula três teses centrais: (a) nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões; (b) atipicidade da desobediência em contexto de fiscalização de trânsito, por se tratar de matéria regida pelo art. 195 do CTB e pela inexistência de dolo de resistência; e (c) insuficiência de prova técnica da embriaguez ao volante, porque a condenação teria se baseado apenas em percepções subjetivas. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se seria cabível o agravo diretamente ao STJ contra decisão de Tribunal de origem que aplica precedente repetitivo do STJ (Tema 1.060), à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 estabelece que, quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em precedente repetitivo do STJ, a insurgência deve ser manejada por meio de agravo interno no Tribunal de origem, e não diretamente ao STJ. A ausência de interposição do agravo interno impede o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É des cabível o agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que aplica precedente repetitivo, quando não interposto agravo interno na origem, conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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