STJ RHC 218186
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendida teria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 3. A renúncia à representação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, deve ocorrer perante o juiz, em audiência especificamente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Manifestação da ofendida alhures não é suficiente para extinguir a punibilidade. 4. A designação de audiência para renúncia à representação é prerrogativa exclusiva da vítima, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de que a ofendida seria hipossuficiente e não teria conhecimento necessário para requerer a designação da audiência especial exigiria a produção de prova, o que é vedado no rito especial do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS BRUM DA SILVA contra a decisão de fls. 999-1.001, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que, antes do recebimento da denúncia, o Juízo de primeira instância deveria ter designado audiência especial prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, tendo em vista que a ofendida teria manifestado em três oportunidades a intenção de se retratar da representação pelo crime de ameaça. Ao final pede reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal a que responde o agravante especificamente quanto ao delito de ameaça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se postulava o trancamento de ação penal quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que a ofendida teria manifestado intenção de renunciar à representação em três ocasiões. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 3. A renúncia à representação pelo crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, deve ocorrer perante o juiz, em audiência especificamente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Manifestação da ofendida alhures não é suficiente para extinguir a punibilidade. 4. A designação de audiência para renúncia à representação é prerrogativa exclusiva da vítima, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de que a ofendida seria hipossuficiente e não teria conhecimento necessário para requerer a designação da audiência especial exigiria a produção de prova, o que é vedado no rito especial do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.