Decisão · STJ

STJ EAREsp 2752132

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Não superada a fase de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada -, mostra-se inviável o exame de matérias de mérito, ainda que revestidas de natureza de ordem pública. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ ALVES NEPOMUCENO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados em instrução aos embargos de divergência são bastantes para a compreensão do recurso e para a aferição do dissídio jurisprudencial invocado. Argumenta que os acórdãos, bem como os relatórios e votos vencedores juntados às razões recursais, seriam bastantes para comprovar a divergência e atender às exigências da legislação processual de regência. Aponta, ainda, a necessidade de adequação do acórdão embargado à orientação vinculante firmada pela Corte Especial, ressaltando tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 927, V, do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de redução das astreintes fixadas em primeiro grau, porquanto já caracterizada a recalcitrância da parte em cumprir as determinações constantes da decisão judicial. Requer o provimento do agravo, com o fim de que seja apreciada a divergência suscitada. Impugnação apresentada pela parte recorrida (fls. 271-284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Não superada a fase de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada -, mostra-se inviável o exame de matérias de mérito, ainda que revestidas de natureza de ordem pública. 4. Agravo interno improvido.
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