STJ EAREsp 2752132
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Não superada a fase de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada -, mostra-se inviável o exame de matérias de mérito, ainda que revestidas de natureza de ordem pública. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ ALVES NEPOMUCENO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados em instrução aos embargos de divergência são bastantes para a compreensão do recurso e para a aferição do dissídio jurisprudencial invocado. Argumenta que os acórdãos, bem como os relatórios e votos vencedores juntados às razões recursais, seriam bastantes para comprovar a divergência e atender às exigências da legislação processual de regência. Aponta, ainda, a necessidade de adequação do acórdão embargado à orientação vinculante firmada pela Corte Especial, ressaltando tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 927, V, do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de redução das astreintes fixadas em primeiro grau, porquanto já caracterizada a recalcitrância da parte em cumprir as determinações constantes da decisão judicial. Requer o provimento do agravo, com o fim de que seja apreciada a divergência suscitada. Impugnação apresentada pela parte recorrida (fls. 271-284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Não superada a fase de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada -, mostra-se inviável o exame de matérias de mérito, ainda que revestidas de natureza de ordem pública. 4. Agravo interno improvido.