Decisão · STJ

STJ HC 1033724

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE JESUS SILVA contra a decisão monocrática na qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 35/40). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior enfrentamento do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente (e-STJ fl. 29). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 10): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por Bruno Ferullo Rita em favor de Paulo de Jesus Silva contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal que determinou a realização de exame criminológico. Alega-se constrangimento ilegal e que a decisão carece de fundamentação idônea, além de que a Lei nº 14.843/2024 não retroage por ser mais gravosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerando a irretroatividade de lei penal mais gravosa e a necessidade de fundamentação idônea. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de decisões na execução penal, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 4. A decisão de realizar exame criminológico está fundamentada em elementos concretos, como histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento em facção criminosa, justificando a medida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que, ao contrário do que ficou decidido, o paciente faz jus à progressão de regime. Apontou que as faltas graves em seus assentamentos são muito antigas e foram devidamente reabilitadas. Asseverou, ainda, que a Corte estadual manteve a necessidade do exame criminológico "com base em fundamentos que, mais uma vez, revelam-se frágeis e insuficientes: a mera reincidência, a gravidade abstrata dos delitos, a menção genérica a vínculo com facção criminosa e invocação de histórico intramuros pretérito" (e-STJ fl. 3). Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, fosse concedida a ordem para afastar a necessidade de realização do exame criminológico. Às e-STJ fls. 35/40, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que a informação acerca de envolvimento do apenado em facção criminosa é baseada apenas no fato de o apenado estar custodiado em penitenciária de segurança máxima. Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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