STJ EAREsp 2785019
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ". RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Claudemir Conceição Corrêa em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que: (i) indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"); e (ii) reconheceu a ausência de aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC, ante da falta de fixação de verba honorária na origem. Em suas razões, o agravante pugna pela inaplicabilidade da aludida súmula, ao argumento de: "(..) não ser aplicável ao caso as Súmulas 168 e 315 do STJ, ocorrendo violação ao CPC/15 e novamente utilização da jurisprudência defensiva, eis que não acolhendo o STJ que os recursos especiais tenham como fundamento à violação das Súmulas da Corte, utiliza as referidas súmulas para não apreciar o mérito das violações dos direitos e da legislação civil que deve preservar, eis que não se trata de caso que deva ocorrer impugnação de todos os fundamentos independentes na incorreta aplicação da norma de admissibilidade, mesmo estando as razões amparadas pelos dispositivos que evidenciam a divergência do acórdão com a jurisprudência dominante no STJ e a incontroversa violação à Lei 8.009/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, 11.09.90 e a Lei 13.105/2015, com inversão ilegal do ônus da prova em favor da instituição financeira e a ausência de assinatura de testemunhas na cédula bancária e inobservância de Recurso Repetitivo Temas 1.061, 103, 104 e 634, contendo fundamentos independentes e dissídio notório amplamente debatido na Corte que flexibiliza o exigido confronto analítico, que deve ser considerado para a justa solução da controvérsia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ".