Decisão · STJ

STJ CR 20681

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória e não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena. 5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Lakocred Consultoria e Soluções Ltda. contra a decisão de fls. 404-406, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em razão do comparecimento espontâneo da parte interessada. Em suas razões, a agravante sustenta que a Carta Rogatória, nos nos moldes em que foi proposta, contraria o princípio do devido processo legal e do contraditório, sob o argumento que a petição inicial destes autos está desprovida de elementos essenciais e documentos que comprovem as alegações da parte agravada. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur. Edwin H. Stier, Esq, agravada, defende o não provimento do agravo, assim como opina o Ministério Público Federal (fls. 436-441). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRISA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória e não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena. 5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 6. Agravo Interno não provido.
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