STJ HC 1021834
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra da cadeia de custódia. Prova indiciária. Início de ação penal privada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de justa causa para a propositura de ação penal privada, fundada em captura de tela de postagem em rede social. 2. A decisão recorrida considerou que a questão não é cabível em sede de habeas corpus, pois envolve reexame de provas, e que a captura de tela não configura quebra da cadeia de custódia, sendo suficiente para o início do processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a captura de tela de postagem em rede social, utilizada como prova indiciária, configura quebra da cadeia de custódia e se é suficiente para justificar o início de ação penal privada. III. Razões de decidir 4. A captura de tela de postagem em rede social não configura quebra da cadeia de custódia, pois não se trata de crime que deixa vestígios físicos, sendo possível verificar a autenticidade da postagem por outros meios, como ofício à empresa administradora da rede social. 5. A jurisprudência desta Corte tende a considerar que a quebra da cadeia de custódia não implica nulidade da prova, mas apenas sua ineficácia, desde que não haja demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa. 6. Indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para o recebimento da queixa-crime e para o início do processo penal, sendo possível realizar perícia posteriormente para confirmar a autoria da postagem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A captura de tela de postagem em rede social não configura quebra da cadeia de custódia e pode ser utilizada como prova indiciária para justificar o início de ação penal privada. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade da prova, mas apenas sua ineficácia, desde que não haja demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa. 3. Indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para o recebimento da queixa-crime e para o início do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 958288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em suma, a defesa do recorrente reitera o argumento apresentado no habeas corpus, qual seja, a ilegalidade da prova produzida para amparar a queixa-crime e, consequentemente, ausência de justa causa para dar início ao processo penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra da cadeia de custódia. Prova indiciária. Início de ação penal privada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de justa causa para a propositura de ação penal privada, fundada em captura de tela de postagem em rede social. 2. A decisão recorrida considerou que a questão não é cabível em sede de habeas corpus, pois envolve reexame de provas, e que a captura de tela não configura quebra da cadeia de custódia, sendo suficiente para o início do processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a captura de tela de postagem em rede social, utilizada como prova indiciária, configura quebra da cadeia de custódia e se é suficiente para justificar o início de ação penal privada. III. Razões de decidir 4. A captura de tela de postagem em rede social não configura quebra da cadeia de custódia, pois não se trata de crime que deixa vestígios físicos, sendo possível verificar a autenticidade da postagem por outros meios, como ofício à empresa administradora da rede social. 5. A jurisprudência desta Corte tende a considerar que a quebra da cadeia de custódia não implica nulidade da prova, mas apenas sua ineficácia, desde que não haja demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa. 6. Indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para o recebimento da queixa-crime e para o início do processo penal, sendo possível realizar perícia posteriormente para confirmar a autoria da postagem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A captura de tela de postagem em rede social não configura quebra da cadeia de custódia e pode ser utilizada como prova indiciária para justificar o início de ação penal privada. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade da prova, mas apenas sua ineficácia, desde que não haja demonstração de adulteração ou prejuízo à defesa. 3. Indícios de autoria e materialidade do delito são suficientes para o recebimento da queixa-crime e para o início do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 958288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.