Decisão · STJ

STJ HC 985026

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de tese nova não submetida às instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, sendo inviável o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR TADAYOSHI IWAYA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado ao Tribunal de origem que analisasse o mérito do writ lá impetrado, o qual foi indeferido liminarmente. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos apresentados na petição inicial, sustentando a existência de flagrante ilegalidade consubstanciada no cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado em decisão que a defesa entende ser carente de fundamentação. Alega que a negativa de apreciação do pedido pela instância precedente perpetuaria a suposta ilegalidade apontada, com reflexo na liberdade do agravante. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestando ciência da decisão agravada à fl. 161. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de tese nova não submetida às instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, sendo inviável o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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