STJ RMS 75738
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. REGRA RESTRITA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes. 2. No julgamento da ADI 4.468, o STF não afirmou que a Lei n. 12.317/2010 seria aplicável aos servidores públicos, registrando apenas que "a fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei n. 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, "in melius", regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral" (ADI 4.468, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020, DJe 27.10. 2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MYRIAN HELENA RAMOS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário ante a inexistência de direito a ser amparado na presente via. A parte agravante alega, em síntese, que não foi enfrentado "o requerimento (..) de nulidade do Acórdão recorrido, por falta de enfrentamento a todos os seus fundamentos. Principalmente, no que tange as argumentações exaradas no petitório de movimento processual 45.1 (quarenta e cinco ponto um), autos originários", no qual houve o registro de que "no Acórdão de julgamento da ADI 4.468 foram citados exemplos de outros servidores públicos, inclusive do caso de fisioterapeutas de Fazenda Rio Grande/PR" (e-STJ fl. 421). Requer, no ponto, a declaração de nulidade do aresto proferido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Defende que, no julgamento da ADI 4.468, o STF elencou diversos julgados sobre "a questão da competência exclusiva da União para legislar sobre profissões, incluindo os servidores públicos, visto que o objetivo de fixar a competência privativa da União sobre o tema é justamente a proteção social do trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, visto que o trabalho em si de nada se diferencia, seja na esfera pública ou particular" (e-STJ fl. 423). Destaca que, na referida ADI, não houve apenas a discussão sobre a não participação sindical no projeto de lei, sendo certo que o precedente obrigatório é plenamente aplicável no caso dos autos. Assim, havendo lei que fixe jornada de trabalho específica para determinada profissão, essa norma vincula tanto profissionais celetistas, quanto os estatutários, devendo ser observado o princípio da isonomia. Ao final, busca a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. REGRA RESTRITA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluído pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não pelos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes. 2. No julgamento da ADI 4.468, o STF não afirmou que a Lei n. 12.317/2010 seria aplicável aos servidores públicos, registrando apenas que "a fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da República, seja porque a Lei n. 12.317/2010 emanou de pessoa estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, "in melius", regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral" (ADI 4.468, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020, DJe 27.10. 2020). 3. Agravo interno desprovido.