Decisão · STJ

STJ AREsp 2992334

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices adotados pelo Tribunal de origem, qual seja, a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso, uma vez que o agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante, que reconhece a competência da autoridade administrativa para apurar condutas faltosas de detentos e realizar a subsunção do fato à norma legal, cabendo ao juízo da execução penal apenas aferir a regularidade formal do procedimento administrativo e homologá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN MICHEL LEIRIA FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente um dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 83 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme fls. 72-73. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a um dos óbices adotados pelo Tribunal de origem, qual seja, a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso, uma vez que o agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante, que reconhece a competência da autoridade administrativa para apurar condutas faltosas de detentos e realizar a subsunção do fato à norma legal, cabendo ao juízo da execução penal apenas aferir a regularidade formal do procedimento administrativo e homologá-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →