STJ HC 1016928
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA CRUZ SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (FATO 3) - ARTS. 35 E 33, "CAPUT", AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO - TRÁFICO DE DROGA (FATO 2) - ABSOLVIÇÃO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DE VONTADE ENTRE OS RÉUS COM DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO (FATO 3) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO PARA TRAFICÂNCIA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA OPERAÇÃO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (FATO 2) - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR COM A CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRECEDENTES - IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA DROGA PARA QUE A MATERIALIDADE DELITIVA POSSA SER AFERIDA, AO MENOS, POR LAUDO PRELIMINAR, PARA QUE SE POSSA COMPROVAR SUA APTIDÃO PARA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS -CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 - ACOLHIMENTO - CONFIRMAÇÃO DE QUE A PRÁTICA DELITIVA ATINGIU ADOLESCENTE QUE PARTICIPAVA ATIVAMENTE DO GRUPO CRIMINOSO - LEGISLAÇÃO QUE PUNE MAIS SEVERAMENTE AQUELE QUE PRATICA O DELITO ENVOLVENDO PESSOA EM DESENVOLVIMENTO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - VIABILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE DENOTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL OPERADA NA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - OPERAÇÃO PERMITIDA TÃO-SOMENTE PARA O FIM DE ESTABELECIMENTO DO REGIME QUANTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORRÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO ILÍCITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO - PREJUDICADO - PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR DATIVO NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE CONFIGURADA, COM AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 5, PARCIALMENTE PROVIDOS E 2, 3 E 4 DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, TAMBÉM, DE OFÍCIO. A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 214-218). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.