STJ HC 1028394
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DE CINCO PESSOAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão, sendo elas, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes nela listados. 2. No caso, consta no decisum haver fortes indícios de que o ora agravante seria o autor dos crimes de homicídio qualificado tentado contra as cinco vítimas, já que, por meio de cruzamento de dados das imagens das câmeras de segurança do local, do reconhecimento fotográfico das vítimas e testemunha, bem como d a confirmação da mãe do investigado sobre a posse do veículo envolvido, evidencia-se a existência de elementos concretos que demonstram haver fundadas razões de ser ele o autor dos delitos. Foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agente, por haver indícios razoáveis de sua participação nos delitos objeto de investigação, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da medida constritiva. Logo, entendo que foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente, como é o caso objeto dos autos. 3. Com relação à irregularidade do reconhecimento policial, a parte impetrante não instruiu suficientemente os autos, pois nele não consta a íntegra do inquérito policial, inviabilizando a confirmação do procedimento lá adotado. De todo modo, o colegiado de origem afastou a ilegalidade do ato, consignando que, "quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas policiais, imagens de câmera de segurança e confirmação da mãe do investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva" 4. Considerando o contexto delitivo e a opção do investigado por permanecer foragido, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida ou o decurso do prazo, na medida em que o início da contagem se dá a partir do dia em que o mandado de prisão é cumprido, e não da data em que o mandado é emitido. Assim, também como base nessas circunstâncias, entendo que outras medidas cautelares não surtiriam o efeito almejado para viabilizar a eficácia das investigações, já que a medida constritiva, como o próprio nome diz, tem prazo determinado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALMINDO SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME ALMINDO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2152616-52.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado de cinco pessoas, cujo mandado ainda encontra-se pendente de cumprimento. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 65/77). Habeas Corpus Homicídio qualificado tentado Prisão temporária Demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema Revogação Descabimento Decisão em que restou satisfatoriamente motivada a contemporaneidade e a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, em hipótese com a preexistência de fundadas razões de autoria ou participação do investigado, em face de provável prática de delito a tanto listado legalmente, na qual o enclausuramento se mostra apropriado à gravidade delitiva concreta, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais da parte segregada, em contraponto ao descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão Exegese das Leis nos 7.960/89 e 8.072/90 Reconhecimento Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa "que não restou comprovada a imprescindibilidade da prisão para as investigações, sobretudo porque o mandado de busca e apreensão foi cumprido sem que fosse encontrado qualquer objeto ilícito" (e-STJ fl. 5). Afirma que "inexiste fundamento para se falar em fundadas razões de autoria, uma vez que a imputação apoia-se apenas em suposições frágeis, oriundas de uma denúncia anônima não formalizada e de um reconhecimento fotográfico isolado, realizado exclusivamente na esfera policial, sem observância ao artigo 226 do CPP e sem posterior confirmação em juízo" (e-STJ fl. 5). Pontua não ter havido fundamentação acerca da inadequação e insuficiência das medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, expedição de contramandado de prisão. No presente agravo, reitera a defesa as alegações de não cumprimento dos requisitos da prisão temporária, asseverando que indícios de autoria estão baseados em denúncia anônima e em notícia informal; que seria genérica a afirmação de que o veículo é compatível com as imagens de câmera obtidas; que o reconhecimento fotográfico é prova insuficiente; que não estaria demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a conclusão da investigação; que não teria sido analisada a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas, nem mesmo comprovado o periculum libertis do agente, sendo vedada a prisão para averiguações; e que não houve requerimento para a conversão da temporária em preventiva. Afirma a ausência de contemporaneidade, pois já teria se escoado o prazo da prisão temporária, sendo desproporcional a medida cautelar (e-STJ fls. 101/108). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DE CINCO PESSOAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão, sendo elas, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes nela listados. 2. No caso, consta no decisum haver fortes indícios de que o ora agravante seria o autor dos crimes de homicídio qualificado tentado contra as cinco vítimas, já que, por meio de cruzamento de dados das imagens das câmeras de segurança do local, do reconhecimento fotográfico das vítimas e testemunha, bem como d a confirmação da mãe do investigado sobre a posse do veículo envolvido, evidencia-se a existência de elementos concretos que demonstram haver fundadas razões de ser ele o autor dos delitos. Foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agente, por haver indícios razoáveis de sua participação nos delitos objeto de investigação, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da medida constritiva. Logo, entendo que foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente, como é o caso objeto dos autos. 3. Com relação à irregularidade do reconhecimento policial, a parte impetrante não instruiu suficientemente os autos, pois nele não consta a íntegra do inquérito policial, inviabilizando a confirmação do procedimento lá adotado. De todo modo, o colegiado de origem afastou a ilegalidade do ato, consignando que, "quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas policiais, imagens de câmera de segurança e confirmação da mãe do investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva" 4. Considerando o contexto delitivo e a opção do investigado por permanecer foragido, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida ou o decurso do prazo, na medida em que o início da contagem se dá a partir do dia em que o mandado de prisão é cumprido, e não da data em que o mandado é emitido. Assim, também como base nessas circunstâncias, entendo que outras medidas cautelares não surtiriam o efeito almejado para viabilizar a eficácia das investigações, já que a medida constritiva, como o próprio nome diz, tem prazo determinado. 5. Agravo regimental desprovido.