Decisão · STJ

STJ AREsp 2452269

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Incide o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, haja vista que o entendimento adotado no julgado estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e da Súmula 83 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.226/1.259), a parte agravante alega, inicialmente, que "a ofensa aos mencionados dispositivos processuais - que determinam a realização de prova pericial em casos como o presente - foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, conforme se verifica, por exemplo, a partir da r. decisão que rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem (e-STJ 721/725), a qual integra os v. acórdãos recorridos" (e-STJ fl. 1.231). Sustenta, ainda, que "a conclusão de que o v. Acórdão concluiu que os bens adquiridos seriam "ativo fixo" decorre da própria lógica do resultado daquele Acórdão", de forma que "não cabe falar da incidência da Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 1.242). Por fim, menciona o art. 31, III, do Convênio ICMS n. 66/1988 e afirma que é este o dispositivo violado. Ademais, diz que "não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que, conforme apontado, o acórdão recorrido contrariou diretamente a jurisprudência do eg. STJ" (e-STJ fl. 1.251). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.266/1.273. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Incide o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, haja vista que o entendimento adotado no julgado estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final. 4. Agravo interno desprovido.
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