STJ AREsp 3034173
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes reiteraram os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELTOR JOSE MUELLER, CIA DE TURISMO SAO JOAO DO OESTE, DANIEL AUGUSTO PALOMBIT, EVANIR JOAO FEIL, RESORT TERMAS SAO JOAO LTDA e RUBEN GRASEL contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.429 - 2.430 ). Em seu recurso, os agravantes afirmam que "houve sim o devido enfrentamento de toda a matéria de forma pormenorizada, efetiva e concreta, o que viabiliza o conhecimento e provimento do Recurso Especial." (e-STJ, fl. 2.438) No mais, reiteram os argumentos do recurso especial, apontando violação de múltiplos dispositivos: art. 3º, XIX, da Lei 12.651/2012; art. 18, I, do CP; arts. 38-A, 48 e 60 da Lei 9.605/1998; art. 2º da Lei 11.428/2006; arts. 158, 315, § 2º, VI, 386, II e VII, do CPP. Sustentam erro na delimitação da APP por adoção, pelos órgãos ambientais, do método "ponto a ponto", em desacordo com o conceito legal de "leito regular" (e-STJ, fl. 2.439), e invocam estudo hidrológico próprio para concluir que a largura média do curso hídrico é inferior a 10 metros . Afirmam, ainda, nulidade por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, com pretensão de absolvição pelos incisos II e VII do art. 386 do CPP. Pedem , ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes reiteraram os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os agravantes não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.