STJ AREsp 2994957
TRIBUTÁRIODireito processual . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. No presente recurso, o agravante limitou-se a infirmar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão ora agravada - Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A preclusão consumativa impede a correção de falhas argumentativas no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DA LUZ MENEZES RIOS, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 685 - 686). Em suas razões, o agravante combate a aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o especial apontou, com precisão, ofensa direta aos arts. 297 e 304 do CP e aos arts. 98 e 99 do CPC, além de violação constitucional por via reflexa (legalidade e individualização da pena), não havendo deficiência de fundamentação. Afirma, ainda, que devem ser afastados os óbices da Súmula 7/STJ, porque não se pretende o reexame fático-probatório dos autos, e da Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão da Corte de origem de postergar a análise da justiça gratuita para a fase de execução é contrária à jurisprudência do STJ. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. No presente recurso, o agravante limitou-se a infirmar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão ora agravada - Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A preclusão consumativa impede a correção de falhas argumentativas no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023.