Decisão · STJ

STJ APn 987

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-01-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de requisição ao Ministério Público Federal do processo que determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no programa de proteção a testemunhas. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990. 3. A agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às informações relativas à inclusão dela no programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se há alguma ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a conveniência de sua produção na fase de diligências complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A inserção de pessoa no programa de proteção a testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal. 7. Havendo na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a conveniência da produção da prova na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019. RELATÓRIO L. M. R. C. interpôs agravo regimental contra a decisão de saneamento e organização do processo de fls. 5.698-5.699, a qual, entre os assuntos tratados, indeferiu seu pedido para que fosse determinado ao Ministério Público Federal a juntada à presente ação penal do processo de deferimento do ingresso de CARLA ROBERTA ALMEIDA no programa de proteção à testemunha. A parte da decisão agravada que tratou do pedido formulado pela recorrente foi assim redigida (fl. 5.654): .. 3 - Quanto aos pedidos de diligências formulado pela defesa de LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA defiro apenas em parte sem prejuízo de ulterior análise na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. É viável a requisição do documento indicado pela defesa, consistente em ofício encaminhado pela Polícia Federal ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reintegrar Carla Roberta Almeida ao seu cargo. Por outro lado, o pedido de requisição de processo junto ao Ministério Público Federal envolvendo a possível inserção de CARLA ROBERTA ALMEIDA no programa de proteção a testemunhas não é suscetível de ser atendido. Primeiramente cumpre observar que a defesa formulou o pedido em análise baseada em "fortes suspeitas". Desse modo, o objeto a ser requisitado, vale dizer, o processo de inserção em programa de proteção à testemunha, sequer tem sua existência demonstrada. Em segundo lugar, importa dizer que o art. 2º, §5º da Lei n. 9.807/99 dispõe que " .. As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e agentes envolvidos em sua execução." Assim, descabe atender a requisição especulativa sobre determinado processo sobretudo porquanto acaso existente deve ser mantido em sigilo a fim de não prejudicar sua execução. Sem prejuízo de ulterior análise, o fato é que a defesa interessada deverá especificar a relevância da obtenção da informação que pretendida para o processo e, principalmente, demonstrar que o acesso a esta informação não importará em risco à medida. .. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 5.701-5.704, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de requisição ao Ministério Público Federal do processo que determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no programa de proteção a testemunhas. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990. 3. A agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às informações relativas à inclusão dela no programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se há alguma ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a conveniência de sua produção na fase de diligências complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A inserção de pessoa no programa de proteção a testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal. 7. Havendo na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a conveniência da produção da prova na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019.
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