STJ REsp 2192408
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CON HECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente o não conhecimento do apelo nobre quanto à aplicação do enunciado sumular n.º 283/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por POSTOS CARGA PESADA LTDA e filiais, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, nos seguintes termos (fls. 1480-1483): De início, verifico que a agravante aponta a violação do art. 62 da Lei n.º 11.196/98, do art. 3º da LC 70/199, do art. 5º da Lei 9.715/1998, do art. 16, § 2º da Lei 12.546/2011, do art. 10, VII, alínea "b", da Lei 10.833/2003, do art. 8º, VII, alínea "b", da Lei n.º 10.637/2002 e do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas referidas normas teriam sido contrariadas. Limita-se a indicar o que estabelece cada regramento e não apresenta argumentos que indiquem a negativa de vigência aos dispositivos elencados. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o "decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016 ), o que não ocorreu na hipótese. (..) Ademais, o fundamento apresentado pelo tribunal de origem para afastar a aplicação do Tema 228 foi a peculiaridade do regramento jurídico-tributário aplicável aos produtos comercializados pela contribuinte. O órgão julgador ainda dedicou parte de sua fundamentação para detalhar a distinção existente entre esses regimes salientando que "Há evidente distinção (..) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (fl. 1419). No recurso especial, o recorrente limitou-se a discorrer brevemente sobre o regime de substituição tributária e forma de recolhimento dos tributos. Com efeito, o fundamento apresentado pelo Tribunal, o qual é mais extenso que os argumentos levantados no recurso a quo especial, não foi refutado. A despeito de indicar diversos dispositivos legais, os mesmos apontados no acórdão recorrido, o ora recorrente sequer logrou demonstrar de que maneira o acórdão estaria contrariando a norma. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n.º 283 da Súmula do STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: no REsp n. AgInt 2.102.803/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). No tocante a alegada afronta aos arts. 5º, § 1º e 150, § 7º, da Constituição Federal, relativos à aplicação imediata da norma e à necessidade de restituição sobre a diferença entre a base de cálculo efetiva e a estimada/presumida, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional. Neste ponto, ressalte-se que "É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. Em suas razões, o agravante afirma que "Ao contrário do que consta na decisão ora recorrida, não há o enfrentamento genérico dos dispositivos legais abordados no Recurso Especial. Isso porque, na realidade, o que ocorreu é que a interpretação da situação presente no acórdão do TRF da 4ª Região é diametralmente oposta à interpretação correta daquela legislação." (fl. 1493). Ademais, assinala que a abordagem do Tema 228 do Supremo Tribunal Federal foi suficiente, tendo em vista que o próprio afastamento da aplicação desse tema pelo tribunal regional de origem é frontalmente oposto ao entendimento apresentado pelo recorrente. Sustenta que "eventual matéria constitucional abordada no Recurso Especial é meramente reflexa à discussão de mérito travada no processo como um todo." (fl. 1495). Alega que não está ocorrendo um debate constitucional acerca da não-cumulatividade como regime jurídico, mas quanto à escolha do legislador infraconstitucional de restringir o direito de crédito do contribuinte. Requer a reforma a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1502). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CON HECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente o não conhecimento do apelo nobre quanto à aplicação do enunciado sumular n.º 283/STF. 2. Agravo interno não conhecido.