STJ AREsp 3008491
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 3. No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDOMARQUES GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE 38 (TRINTA E OITO) SERVIDORES MUNICIPAIS SEM SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E EXCEDENDO O PERÍODO PERMITIDO EM LEI MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INIDONEIDADE NA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". PENA DE INABILITAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS. ART. 1º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. IMPUTAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. CONCURSO MATERIAL NOS CRIMES CONTINUADOS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO (INTERPOSTO PELO ACUSADO) E PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO (INTERPOSTA PELO PARQUET). - Configura-se o crime descrito no inciso XIII do art. 1º do decreto-lei nº 201/67, quando o alcaide contrata diretamente prestadores de serviços sem prévia submissão a processo seletivo simplificado e por prazo superior ao estabelecido na legislação municipal. - "Constitui crime de responsabilidade, na forma do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, "Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei". - A conduta descrita no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 exige, para fins de configuração de crime de responsabilidade, a comprovação do dolo na conduta do agente. - Comprovada a realização, reiterada, de contratações temporárias em desacordo com a Lei Municipal nº 325/2005, resta configurada a conduta descrita no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67." (0001054-38.2017.8.15.0381, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/11/2023) A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2-7 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 3. No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido.