Decisão · STJ

STJ AREsp 2978636

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-27
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do p rincípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILDA DO NASCIMENTO REZENDE, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 728): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 736/742, a parte sustenta ter havido impugnação integral à decisão prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido, demonstrando, de maneira expressa e fundamentada, a não incidência da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que busca apenas a aplicação do direito violado à espécie, ressaltando-se que o acórdão recorrido é obscuro no tocante à inexistência de elementos suficientes para a formação do juízo de convicção acerca da condição de passageira da agravante, no dia do evento acidentário relatado nos autos, salientando a confissão da agravada, quanto a este ponto, por ocasião das alegações finais. Sendo assim, reitera a transgressão ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que não dependem de prova os fatos afirmados pela recorrente e confessados pela recorrida, o que aconteceu quanto à ocorrência do evento danoso e, principalmente, quanto à condição de passageira da agravante. Dispõe, quanto às violações aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c artigos 373, I e II, e 374, II, do Código de Processo Civil, que o boletim de emergência comprova que a agravante foi vítima de acidente ferroviário ocorrido na estação da Central do Brasil/RJ, na data de 16/07/2015, e seu laudo de exame de corpo delito de integridade física revela que as lesões por ela sofridas são compatíveis com os fatos narrados na petição inicial, a saber, escoriação com crosta castanha em joelho direito, com 20x20mm, e equimose violácea em região glútea esquerda, com 40x40mm, evidenciando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o resultado danoso suportado pela recorrente. Anota que o dano moral sofrido pela agravante é latente, pois suportou as referidas lesões em razão de ter ficado presa na porta da composição férrea de propriedade da recorrida, ao desembarcar na estação da Central do Brasil/RJ. Frisa que o acórdão recorrido não observou os artigos supracitados, que foram corretamente indicados como os dispositivos em que se sustentam as razões do recurso especial interposto, sendo de fundamental importância à compreensão e ao desate da quaestio iuris, afastando-se o óbice do verbete de Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Finaliza pedindo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Às fls. 748/754, consta contraminuta da agravada, pela rejeição da pretensão recursal, com aplicação de multa do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, eis que manifesta a improcedência das alegações. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do p rincípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.
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