Decisão · STJ

STJ REsp 2112326

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-10-27
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON JOSÉ DE OLIVEIRA (WILSON), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Dimas Rubens Fonseca, assim ementado (e-STJ, fl. 483): LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de pagamento do débito locativo com a entrega de produto denominado "brita beneficiada". Ausência de comprovação da aceitação da locadora. A prova do pagamento é a quitação, que se dá por meio de recibo, ônus não superado pelos apelantes. Prova oral que não substitui essa exigência legal. Excesso de execução. Tema superado pelo julgamento de recurso interposto em embargos à execução opostos pela locatária devedora, conexos a esses ofertados pelo coobrigado executado. Recurso desprovido. Embargos de declaração de WILSON foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgado (e-STJ, fls. 503/508). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, WILSON alegou: (1) violação do parágrafo único do art. 320 do Código Civil, ao argumento de que o tribunal de origem teria se equivocado ao desconsiderar a prova testemunhal produzida com o fito de comprovar a quitação do débito, exigindo a apresentação de recibo formal, quando a própria norma autorizaria a demonstração do pagamento por outros meios, se das circunstâncias resultasse haver sido paga a dívida; (2) violação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por ter a decisão colegiada majorado os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte adversa tivesse apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, o que afastaria a premissa de "trabalho adicional" exigida pela legislação para o incremento da verba; e (3) dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, confrontando o acórdão impugnado com julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, os quais teriam firmado o entendimento de que a ausência de trabalho efetivo na fase recursal, como a não apresentação de contrarrazões, impede a majoração dos honorários de sucumbência (e-STJ, fls. 510/526). Houve certificação do decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por TRANSPORTES BEAJE LTDA. (TRANSPORTES) (e-STJ, fl. 553). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior. 3. Recurso especial não conhecido.
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