Decisão · STJ

STJ AREsp 3024656

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON PIEROBON SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 871-872), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta sob a alegação de nulidade decorrente da ilegalidade da abordagem policial. Decreto condenatório transitado em julgado, pelo qual o requerente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição, com a fixação de uma pena total de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, respectivamente, observado o concurso material entre os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na abordagem policial, ante a suposta alegação de ausência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, uma vez que o réu era conhecido por sua atuação no tráfico de drogas na região. Ademais, era de conhecimento dos agentes que o carro vistoriado havia sido utilizado para evasão de pretéritas abordagens policiais, bem como havia requerimento interno da Polícia Militar para que o réu fosse abordado, na forma do seu sistema reservado. 4. A abordagem e busca veicular foram legitimadas pela situação de flagrância, pois foram encontradas substâncias entorpecentes ilícitas no veículo do réu, considerando que o tipo penal de tráfico de drogas é conceituado como crime permanente. 5. A diligência foi conduzida de acordo com as prerrogativas ostensivas inerentes à atividade ordinária da Polícia Militar, não havendo ilegalidade na atuação dos agentes. 6. A declaração de nulidade não comporta acolhimento, pois a abordagem não foi feita de maneira infundada e respeitou os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 893-900). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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