STJ AREsp 2872937
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO BRUNO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem e no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em razão da interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que a "decisão recorrida ignorou que o STF, ao julgar o RE 776.823-RS (Tema 758), fixou entendimento de que a falta grave deve ser reconhecida mediante processo judicial que garanta a plena defesa do apenado, podendo a instrução ser suprida por sentença condenatória apenas quando esta já versar sobre materialidade, autoria e circunstâncias do crime" Articula, ainda, o seguinte (fls. 153-157): Ademais, a decisão impugnada afastou indevidamente a análise da divergência jurisprudencial sob o argumento de que o dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos. No entanto, a parte agravante apontou precedentes que adotam entendimento diverso do aplicado pelo tribunal de origem, cumprindo os requisitos legais para a comprovação do dissídio. O enunciado da Súmula 284 do STF, invocado para justificar a não admissão do recurso, não se aplica ao caso, pois a argumentação jurídica foi suficientemente desenvolvida e fundamentada na jurisprudência pertinente. Além disso, a Súmula 83 do STJ, utilizada para fundamentar a negativa de seguimento ao recurso, não pode ser aplicada indistintamente em matéria de dissídio jurisprudencial, uma vez que a orientação do tribunal ainda não é pacífica quanto à necessidade de trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento da falta grave. A jurisprudência do STF, ao tratar do Tema 758, demonstra que a análise da questão exige maior aprofundamento, afastando a aplicação mecânica do Tema 655 do STJ sem considerar as particularidades do caso concreto. Requer o provimento do recurso, para dar seguimento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 170): Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa, por aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental que, além de não trazer novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, deixou de impugnar especificamente o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. Situação que inviabiliza o conhecimento do regimental (Súmulas 182, STJ e 283, STF). Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dialeticidade recursal. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.