Decisão · STJ

STJ REsp 2183542

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio exterior simulado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e garantir uma análise abrangente do quadro probatório. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JURANDIR RODRIGUES DE PAULA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 10.646/10.652): Trata-se de 3 (três) recursos especiais interpostos por ANDRE LUIS ULRICH (e-STJ Fl. 9578/9609), MARCOS JOSE DE OLIVEIRA (e-STJ Fl. 9267/9324) e ANTONIO VINCENZO DE DONNO (e-STJ Fl. 9527/9552), além de 6 (seis) agravos em recurso especial interpostos por BRUNO SIMOES DA SILVA (e-STJ Fl. 9194/9236), YASSER MOHAMAD ZAHRA (e-STJ Fl. 9633/9666), MARCIO LUIZ CRIS (e-STJ Fl. 9410/9432), RENAN JOSE BOUVAKIADES (e-STJ Fl. 9116/9162), LUIZ ANTONIO FIDENCIO (e-STJ Fl. 9503/9524) e JURANDIR RODRIGUES DE PAULA (e-STJ Fl. 9485/9501). Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, dentro da operação Narcobroker, sendo descoberto que "a organização criminosa se dedicava à remessa de entorpecentes ao exterior via modal marítimo. O grupo simulava transações no comércio exterior com o objetivo de exportar cocaína para a Europa. O modo de execução se revestiu de considerável sofisticação: os agentes não apenas contavam com uma estrutura financeira sólida para adquirir mercadorias lícitas e operacionalizar a logística de transporte do material entorpecente, como mantinham um braço internacional da organização na Europa, responsável por receber a droga" (e-STJ Fl. 8290): - ANDRÉ LUIS ULRICH foi condenado pelos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, à pena privativa de liberdade de 31 anos, 10 meses e 07 dias de reclusão e 2.791 dias-multa; - ANTONIO VICENZO DE DONNO foi condenado pelo crime de lavagem de capitais, às penas de 04 anos e 09 meses de reclusão e 97 dias-multa; - MARCOS JOSE DE OLIVEIRA foi condenado pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. Com a realização do acordo de colaboração premiada - ACP, a pena total de 22 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 1.312 dias-multa foi reduzida em por conta dos resultados alcançados, resultando na pena total de 11 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 565 dias-multa; - JURANDIR RODRIGUES DE PAULA foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 08 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão; - LUIZ ANTONIO FIDENCIO foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão; - RENAN JOSE BOUVAKIADES foi condenado pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, previstos no artigo 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 10 anos, 01 mês e 08 dias de reclusão; -MARCIO LUIZ CRISTO foi condenado pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, previstos no artigo 2º, caput e §4º, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 904 dias-multa; -YASSER MOHAMAD ZAHRA foi condenado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, às penas de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e de 335 dias-multa, sendo decretado o perdimento dos bens do acusado; e -BRUNO SIMOES DA SILVA foi condenado pelos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de entorpecentes, previstos no artigo 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 33, caput, c/c/ art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, às penas de 13 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 983 dias-multa. Em sede de apelação criminal, "a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de MARCIO LUIZ CRISTO e, na parte conhecida, dar parcial provimento; dar parcial provimento aos recursos de MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, BRUNO SIMÕES DA SILVA e RENAN JOSÉ BOUVAKIADES; negar provimento aos recursos de ANDRÉ LUIS ULRICH, LUIZ ANTONIO FIDÊNCIO, YASSER MOHAMAD ZAHRA, EDUARDO ALVES DA COSTA, JURANDIR RODRIGUES DE PAULA, MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANTONIO VINCENO DE DONNO; e determinar que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ Fl. 8557). O Recurso Especial de ANDRÉ LUIS ULRICH (e-STJ Fl. 9578/9609) afirma violação: a) ao art. 396-A do Código de Processo Penal, pois a lei não impõe qualquer ônus à defesa quanto à necessidade de justificar o pedido de intimação pessoal das testemunhas, gerando cerceamento da defesa e nulidade de toda instrução e atos subsequentes, em razão da imprescindibilidade da oitiva; b) ao art. 4º § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão do abuso de poder do delegado de polícia ao celebrar o acordo de colaboração premiada após o encerramento do inquérito, com o oferecimento da denúncia; c) ao art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, pois a defesa não foi habilitada aos autos das interceptações telefônicas nº 5057824-62.2018.4.04.7000 e nº 5055313-91.2019.4.04.7000, que possuem relação direta com o caso em tela, causando cerceamento de defesa; d) ao art. 619 do Código de Processo Penal, omissão quanto ao preenchimento dos requisitos de confiabilidade interna e confirmação externa do acordo de colaboração premiada; e) ao art. 71 do Código Penal, existência de crime continuado nos crimes de tráfico internacional, pois foram praticados em unidade de desígnios; f) ao art. 59 do Código Penal, bem como o art. 1º, § 1º da Lei 12.850/13, pois a pena-base do crime de organização criminosa foi elevada sem fundamentação que extrapole a tipicidade legal. Defende, ainda, o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §4º, III, da Lei nº 12.850/2013, pois resta claro que o produto ilícito apreendido não saiu do país; e g) Ao art. 59 do Código pena, pois a pena-base dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais foi elevada sem fundamentação que extrapole a tipicidade legal. O recurso especial de ANTONIO VICENZO DE DONNO defende as seguintes ilegalidades: a) Violação aos artigos 1º e 20 do Código Penal, pois não foi demonstrado o dolo da conduta; b) Violação ao art. 59 do Código Penal, pois ocorreu a elevação da pena-base sem fundamentos que extrapolem o tipo pena; c) Violação ao art. 110, §1º, do Código Penal, majorante da reincidência aplicada de forma ilegal, pois há a prescrição da pretensão punitiva; e d) Violação ao art. 315, §2º, inc. IV, do CPP, pena de multa fixada sem a devida motivação. O recurso especial de MARCOS JOSÉ aduz: a) Violação ao art. 59 do Código Penal, elevação da pena-base dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas sem fundamentos que extrapolem o tipo pena e o quantum aplicado; b) Violação ao art. 2º, §4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, ausência de fundamentação idônea para a aplicação da causa de aumento e a fração aplicada; c) Ausência de fundamentação para aplicação da causa de aumento do art.1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 no patamar máximo, devendo ser reduzida ao mínimo legal; d) Impossibilidade de incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal nos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro com base nos mesmos fundamentos utilizados para a condenação pelo crime de organização criminosa e causa de aumento de pena daquele delito; e) Necessidade de redução do valor do dia-multa, a fim de adequar-se à condição econômico-financeira atual do recorrente; f) Inadequação dos argumentos para não atribuir ao recorrente os benefícios máximos do ACP, sobretudo diante da eficácia da colaboração; g) Possibilidade de aplicação de benefícios premiais atípicos, especialmente da prisão domiciliar, ante a integral homologação do acordo e o entendimento firmado no âmbito do STJ; e h) A necessidade de revisão da ordem de perdimento decretada, a fim de atingir, apenas, os bens adquiridos após o marco temporal fixado no acordo de colaboração premiada. O recurso especial de JURANDIR RODRIGUES DE PAULA argui: a) violação ao art. 76 do CPP ao deixar de reconhecer a incompetência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR para apreciar e julgar os fatos descritos na 6ª imputação da denúncia, por ausência de conexão com os fatos apurados no âmbito da Operação Narcobroker, afastando a regra da prevenção; b) violação ao art.42 da Lei 11.343/2006, por admitir a valoração, em separado, da quantidade e da qualidade da droga na dosimetria da pena; violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e o art. 617 do CPP ao se utilizar de fundamentos diversos daqueles constantes na sentença e inadequados para a afastar a incidência da minorante em questão; e d) violação ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, ao manter a condenação do réu a despeito da inexistência de prova de envolvimento direto do recorrente. O Recurso Especial de LUIZ ANTONIO FIDENCIO defende divergência jurisprudencial e: a) Incompetência da 23ª Vara Federal de Curitiba, porquanto os fatos guardam relação de conexão e se originaram das investigações procedidas no âmbito das Operações Alba Vírus e The Wall, de competência do juízo da 5ª Vara Federal de Santos. b) Ausência de provas concretas para a condenação. c) Violação ao artigo 59 do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/13, diante da inexistência de previsão quanto à exasperação da pena com base na pretensão de "lucro fácil". d) Violação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, em face da exasperação com base na natureza e quantidade da droga; e) Violação ao artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, diante do bis in idem em face do aumento da pena-base. f) Ilegalidade do valor da pena de multa, requer redução readequando ao sistema de cumprimento de pena, nos termos do art. 387 do CPP. Os Recursos Especiais de RENAN JOSE BOUVAKIADES, BRUNO SIMÕES DA SILVA e de MARCIO LUIZ CRISTO aduzem: a) Violação do art. 384 do CPP ao deixar de declarar a nulidade da nova classificação jurídica dos fatos definida na sentença, mesmo tendo reconhecida a violação ao princípio da correlação; b) Violação do art. 4º, §2º, da Lei 12.850/2013 ao admitir a celebração de acordo de colaboração premiada pela Polícia Federal, após a conclusão do inquérito policial e, até mesmo, da instrução processual; c) Incidência indevida de bis in idem por determinar a condenação do réu por dois crimes de associação para o tráfico, ao passo que se trata de único crime associativo; d) Violação dos artigos 157 e 158-A do CPP, ao deixar de reconhecer a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, quanto aos prints de Whatsapp e Sky; e) Violação dos artigos 59, 68 e 70 do CP, em face da inadequação dos fundamentos apresentados para a valoração negativa das circunstâncias do crime, assim como por ter reconhecido a incidência da majorante da transnacionalidade; f) Ilegalidade da incidência do concurso material, ao passo que não há pluralidade de condutas, tampouco desígnios autônomos. O Recurso Especial de YASSER MOHAMAD ZAHRA alega: a) Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante do pouco tempo conferido às defesas para apresentação de sustentação oral, na sessão de julgamento dos recursos de apelação; b) Violação do art. 4º, §13º, da Lei 12.850/2013 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao deixar de reconhecer a nulidade do feito por ausência de registro das tratativas para a colaboração premiada celebrada pelo corréu junto à Polícia Federal; c) Violação dos artigos 3º-A, 3º-B, §4º, e 4º, §16º, III, todos da Lei 12.850/13 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao admitir a condenação do réu apenas com base nas palavras do colaborador. d) Violação dos princípios da congruência e da correlação, assim como do art. 384 do CPP, ao inovar a fundamentação apresentada para manter a condenação do réu pelo crime de organização criminosa, assim como se utilizou dos mesmos fundamentos apresentados para justificar a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro; e) Ilegalidade da fundamentação utilizada para justificar a condenação do recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro, reconhecendo a existência de dolo eventual, ao passo que imputada a conduta na forma do dolo direto; f) Violação dos artigos 932, V, e 942 do Código Civil, conferindo interpretação equivocado ao art. 4º, §2º, da Lei 9.613/98 e, ainda, contrariando entendimento fixado pelo STJ AgRg no AgRg no R Esp 1.970.697-PR ao admitir a decretação de perdimento de bens, desvinculados dos crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro. g) Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria das penas dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, ante a inadequação dos fundamentos apresentados para a exasperação das penas-bases e para determinar a incidência da majorante do art. 2º, §4º, III, da Lei 12.850/2013. Após o juízo de admissibilidade, os recursos especiais de - ANDRÉ LUIS, ANTONIO VICENZO E MARCOS JOSÉ, foram admitidos e os recursos especiais de: - JURANDIR, não foi admitido pelo óbice da súmula 7 do STJ; - LUIZ ANTONIO, não foi admitido sob o fundamento de que "o dissenso jurisprudencial não está demonstrado conforme os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo CPC". - RENAN, BRUNO, YASSER e MÁRCIO, não foram admitidos pelo óbice da súmula 7 e da súmula 83, ambas do STJ; O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recursos especiais e dos agravos (e-STJ fls. 10.644/10.664). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em razão de sua participação em esquema de tráfico internacional de drogas, no âmbito da operação Narcobroker, que envolvia remessa de entorpecentes ao exterior por meio de comércio exterior simulado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a competência do juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR deveria ser afastada em razão da alegada ausência de conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante; e b) saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A competência da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR foi mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados na operação Narcobroker e os imputados ao agravante, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal, visando evitar decisões conflitantes e garantir uma análise abrangente do quadro probatório. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (622 kg de cocaína), no modus operandi sofisticado da empreitada criminosa, e na relação direta do agravante com o operador logístico do esquema, demonstrando dedicação às atividades criminosas e incompatibilidade com a figura do pequeno traficante. 6. A análise das alegações do agravante demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo pode ser mantida com base na conexão probatória entre os fatos apurados, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando demonstrada dedicação às atividades criminosas ou envolvimento em esquema organizado de tráfico. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.488/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.349.506/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →