Decisão · STJ

STJ AREsp 2959710

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 460/461, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Em suas razões, às e-STJ fls. 471/475, a parte agravante alega, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a devida demonstração de como o Tribunal a quo contrariou a legislação federal. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 478/482, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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