Decisão · STJ

STJ AREsp 2793576

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.430/1.433), em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 283 do STF e das Súmulas 7 e 126 do STJ. Nas suas razões, a agravante sustenta que, ao contrário do decidido, infirmou os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, apresentando tópicos específicos sobre cada óbice processual apontado na decisão agravada. Quanto ao mais, reitera os argumentos anteriormente expendidos, no sentido de que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; equívoco nos critérios de cálculo dos juros compensatórios e da correção monetária, bem como d esrespeito a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 865 STF), em face de o Tribunal de origem ter determinado o pagamento da indenização por depósito direto. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para que seja provido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 1.450/1.461. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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