STJ AREsp 2947663
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial. 7. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada, não há falar em reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ, atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GONCALVES DUARTE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula nº 7, STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 1385-1386. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial. 7. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada, não há falar em reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ, atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.