Decisão · STJ

STJ AREsp 2868282

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILTON FRANCISCO DOS SANTOS, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 473/478, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; b) aplicação da Súmula 284 do STF; c) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. A parte agravante alega que não incide a Súmula 7 do STJ, pois impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial. Requer, assim, a reforma da decisão questionada . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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