Decisão · STJ

STJ AREsp 2994801

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, aplicando a Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos três óbices processuais apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (i) ausência de prequestionamento; (ii) divergência jurisprudencial não comprovada; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apresentou argumentos relacionados à dosimetria da pena e à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante não enfrentou diretamente os óbices processuais apontados na decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos de mérito dissociados dos fundamentos processuais. 7. A tentativa de discutir aspectos meritórios da condenação, como dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de enfrentamento direto e específico do óbice aplicado pela Presidência do STJ impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDERSON DA SILVA CRUZ contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, aplicando a Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 683-684). A decisão agravada consignou que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que se baseou em: (i) ausência de prequestionamento; (ii) divergência jurisprudencial não comprovada; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais (fls. 689-698), o agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e sustenta que os antecedentes criminais não configuram reincidência específica para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de questionar a fração de aumento aplicada em razão da quantidade de entorpecentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 712-714). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, aplicando a Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos três óbices processuais apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (i) ausência de prequestionamento; (ii) divergência jurisprudencial não comprovada; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e apresentou argumentos relacionados à dosimetria da pena e à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar diretamente os fundamentos processuais da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso, o agravante não enfrentou diretamente os óbices processuais apontados na decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos de mérito dissociados dos fundamentos processuais. 7. A tentativa de discutir aspectos meritórios da condenação, como dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de enfrentamento direto e específico do óbice aplicado pela Presidência do STJ impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que obstaram o conhecimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.
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