STJ AREsp 2606380
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NILTON GUERRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ acerca do pleito de majoração da verba honorária e do termo inicial dos juros de mora (e-STJ fls. 664/669). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não haveria afronta ao entendimento desta Corte Superior, pois, "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ", tal circunstância não impediria que o agravante formulasse pedido para "alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial" (e-STJ fl. 674). Sustenta, ainda, que o apelo nobre não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, e que o pedido efetuado pelo agravante no recurso especial é para que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado. Assim, sustenta que "não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois conforme demonstrado acima, o Agravante não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas apenas que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 674). Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.