STJ CC 198107
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 535-537): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793/STF. ART. 1.030, I A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante reitera a necessidade de inclusão da União na lide, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o feito, alegando ter havido má aplicação do Tema 793 do STF. Argumenta que, embora haja solidariedade entre os entes federados para figurarem nas ações prestacionais de saúde, deveria haver o correto direcionamento do cumprimento ao ente federal com competência, dentro das políticas de saúde, para aquela determinada prestação. Afirma que, no processo principal, foi postulado procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como procedimento de alta complexidade, cujo dever de custeio seria exclusivo da União. Adverte que a Suprema Corte já teria interpretado o alcance do Tema n. 793 na hipótese específica dos tratamentos de média e alta complexidade, determinando a inclusão da União no polo passivo e o processamento do feito na Justiça Federal. Argumenta, ainda, os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1.234 sobre ressarcimento e custeio dos tratamentos, podem ser adotados no presente caso. Pois, embora o STF tenha expressamente excluído procedimentos hospitalares da abrangência do referido Tema, sustenta que o entendimento da Corte é pertinente para o caso em questão, que também busca a prestação de política pública envolvendo o direito à saúde, o reforçando a necessidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal. Requer o provimento do agravo para que o feito seja encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação e correta aplicação dos Temas n. 793 e 1.234 do STF. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde. 1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.