STJ HC 1008635
PROCESSUALHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se verifica excesso de linguagem uma vez que o acórdão impugnado assinalou a existência de contradição nas respostas dos jurados, que estariam em desacordo com a prova dos autos. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CÁSSIO PORTO PRATES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus nas razões do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. O agravante aduz que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao manter a decisão de pronúncia, utilizou expressões prejudiciais ao paciente, configurando excesso de linguagem. Acrescenta que a decisão de não conhecer do habeas corpus foi fundamentada na alegação de supressão de instância e na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que a defesa contesta, afirmando que o acórdão enfrentou diretamente a questão do excesso de linguagem. Destaca que o julgamento pelo Tribunal do Júri foi anulado, mas o risco de prejuízo ao paciente persiste, pois o novo julgamento está marcado para 26/8/2025. Solicita a concessão da ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se verifica excesso de linguagem uma vez que o acórdão impugnado assinalou a existência de contradição nas respostas dos jurados, que estariam em desacordo com a prova dos autos. 4. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.