Decisão · STJ

STJ HC 1022925

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de atipicidade da conduta e o pleito de absolvição nem sequer foram analisados pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação transitado em julgado, tendo sido destacado no acórdão que a defesa questionou somente a dosimetria da pena. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA APARECIDA BORTOLOSSI à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 28 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 171, § 4º, por quatro vezes, e do art. 171, § 4º, c/c o art. 14, II, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 13/3/2025 (fl. 576). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade da conduta, coma a consequente absolvição da agravante, ou, subsidiariamente o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação teria se baseado em presunções e na palavra da vítima, sem comprovação da autoria dolosa por parte da agravante. Alega que a conduta atribuída à acusada seria atípica, razão pela qual entende que a agravante deveria ser absolvida. Afirma que a fixação do regime mais gravoso violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pois a reprimenda imposta não ultrapassa o limite que autoriza a fixação do regime aberto. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 587. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de atipicidade da conduta e o pleito de absolvição nem sequer foram analisados pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação transitado em julgado, tendo sido destacado no acórdão que a defesa questionou somente a dosimetria da pena. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo regimental improvido.
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