STJ AREsp 2981394
CIVILDireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Perdimento de BENS. súmula 7/stj. INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. As instâncias ordinárias concluíram que os bens apreendidos tinham vinculação com o tráfico e não eram oriundos de origem lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar a origem dos bens, se lícita ou ilícita, sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. 4. Questiona-se, ainda, se o pleito subsidiário está devidamente prequestionado. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático e probatório dos autos, apuraram que os bens confiscados foram utilizados para a prática do tráfico transnacional de drogas. 6. Para se chegar à conclusão de que não havia nexo de instrumentalidade entre as propriedades rurais e o tráfico de drogas, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência inviável nesta via especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento da incompetência do juízo, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Rever a conclusão de que os bens apreendidos são provenientes de fontes lícita e não têm qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.309/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO AGUILAR MARTINS e ELIZABETE CRISTINA BASQUES AGUILLAR contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante aduz, em síntese, que o acolhimento de seu pedido de restituição dos bens apreendidos demandaria apenas revaloração da prova e não o seu reexame propriamente dito, razão pela qual deveria ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ. Salienta que " a moldura fática que integra a discussão posta não é, e tampouco pretende, ser discutida no âmbito de cognição reservado ao presente instrumento recursal. Trata-se, pois, de matéria incontroversa, e sobre a qual não incidem novas valorações de ordem fática ou material." (e-STJ, fl. 6.606) Quanto ao pleito subsidiário, postula seu conhecimento e provimento, por entender que "a competência, enquanto matéria de ordem pública, ultrapassa a intersubjetividade das partes, e relaciona-se aos interesses coletivos e do próprio Estado." (e-STJ, fl. 6.614) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Perdimento de BENS. súmula 7/stj. INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. As instâncias ordinárias concluíram que os bens apreendidos tinham vinculação com o tráfico e não eram oriundos de origem lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar a origem dos bens, se lícita ou ilícita, sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. 4. Questiona-se, ainda, se o pleito subsidiário está devidamente prequestionado. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático e probatório dos autos, apuraram que os bens confiscados foram utilizados para a prática do tráfico transnacional de drogas. 6. Para se chegar à conclusão de que não havia nexo de instrumentalidade entre as propriedades rurais e o tráfico de drogas, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência inviável nesta via especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento da incompetência do juízo, constato inexistir prequestionamento da tese defensiva. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Rever a conclusão de que os bens apreendidos são provenientes de fontes lícita e não têm qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.309/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.