STJ AREsp 2902444
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do p rincípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias aventadas, com fulcro na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, consoante a seguinte ementa (fl. 360): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 31, IV DA LEI FEDERAL N. 8.987/85 E 2º E 3º, I E XIX, DA LEI FEDERAL N. 9.427/96. MATÉRIA SEM O DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 369/370, a parte sustenta que "a violação dos dispositivos legais está evidenciada e foram, mesmo que de forma implícita, objeto de discussão pelo Tribunal de Origem", pois "o recurso excepcional foi apresentado com fundamento na violação ao artigo 31, inciso IV, da Lei 8.987/95, bem como aos artigos 2º e 3º, incisos I e XIX, da Lei 9.427/96, em razão de (i) a condenação da empresa ré ter sido mantida além do prazo regulamentar estipulado; e (ii) a concessão de direito à parte agravada sem o regular atendimento dos requisitos legais" (fl. 369). Alega que, "quando o Tribunal de Origem deixa de observar os normativos expedidos pela ANEEL, acaba violando de forma implícita as normas que lhe dão sustentação, quais sejam, artigos 2º e 3º, I, da Lei nº 9.427/1996, e artigo 31, IV, da Lei nº 8.987/1995" (fl. 369). Ressalta que, "como exposto no apelo nobre, o acórdão desconsiderou que a negativa inicial foi baseada na Resolução Normativa da ANEEL, inexistindo ilegitimidade por parte da concessionária", referindo-se ao serviço de energia elétrica postulado pelo recorrido (fl. 370). Salienta também que, "nos termos do §10 do artigo 27 da Resolução Normativa n. 414/2010 - ANEEL, deve a distribuidora condicionar o atendimento à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas no artigo, onde no presente caso quedou-se inerte o recorrido, ao não apresentar os documentos que comprovassem a posse do imóvel, a matrícula do imóvel e tampouco o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome" (fl. 370). Ausente contraminuta da parte recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do p rincípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.