Decisão · STJ

STJ REsp 2148771

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRP. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, nos limites que entendeu cabível. A mera repetição de argumentos já examinados não autoriza a modificação do julgado, tampouco caracteriza omissão ou obscuridade. Para o reconhecimento de tais vícios, seria necessário que o acórdão deixasse de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia ou demonstrasse que a fundamentação apresentada não permitiu a exata compreensão das razões de decidir - hipóteses não configuradas na espécie. 2. Não configura violação ao art. 489 do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A análise do contrato de cessão e transferência de direitos atrai o óbice do enunciado nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 322-328). Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (fls. 368-376). Em suas razões, a agravante reitera as alegações apresentadas no recurso especial. Afirma que o acórdão recorrido ofendeu o disposto nos arts. 489, II, e § 1º, I, IV, V, e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC, em razão de deficiência na fundamentação e do não suprimento das omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração ali opostos. Quanto aos apontados vícios, anota mais uma vez os seguintes pontos: - O Tribunal deixou de enfrentar ponto relacionado ao argumento de que "a simples retenção realizada pela agravante na qualidade de responsável tributária tem a aptidão jurídica de tornar inválido qualquer pagamento posterior do contribuinte a título de IRPJ em relação ao tributo retido, de modo que, pela agravante ter realizado inequivocamente a retenção do IRRF, o pagamento de IRPF, juros de mora e multa de ofício realizado pelo Espólio de Laura Moller, em relação aos processos administrativos nºs 12448.732107/2013-73, 12448.604460/2015-26 e 12448.600108/2016-01, configura-se inequivocamente indevido" (fl. 390); - O acórdão não se manifestou sobre as alegações de que a precedência temporal do recolhimento do IRPF faz com que qualquer pagamento posterior a tal título se torne indevido; - A jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear a repetição do indébito não se aplica ao caso em exame, "já que o crédito objeto da cessão e transferência de direitos não é o IRRF, mas, sim, se refere, exclusivamente, a débito próprio do contribuinte, lançado a título de IRPF, juros de mora e multa de ofício;" (fls. 390-391); - "é omissa ao não reconhecer que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento do STJ no sentido de que (i) o indébito em favor do contribuinte integra a esfera patrimonial deste, de modo que é possível a cessão por ato inter vivos; e que (ii) a regra do art. 123 do CTN versa exclusivamente sobre convenções particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, sendo inaplicável à cessão de crédito, na qual inexiste modificação da sujeição tributária passiva, pois no presente caso o contribuinte é credor originário, e, não, devedor, do ente público." (fl. 391). Afirma que não há necessidade de debate acerca da matéria de fato, uma vez que a decisão do Tribunal Regional consolidou corretamente a identificação dos fatos. A seu ver, apenas a interpretação jurídica seria equivocada. Assevera que não há fundamento jurídico para a decisão recorrida, uma vez que o erro formal na indicação do CPF na DIRF não compromete a validade e eficácia da obrigação tributária, o que atrairia ofensa ao disposto no art. 489 do CPC. Ressalta que houve efetiva retenção e recolhimento do IRRF pela fonte pagadora, além da retificação da declaração, de modo que eventual cobrança posterior pela Receita Federal contra o contribuinte foi ilegal. Acrescenta que a jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez retido o imposto pela fonte, transfere-se a ela a responsabilidade tributária, afastando qualquer exigibilidade em face do contribuinte. Diante disso, defende que o pagamento de IRPF, juros e multa pelo Espólio de Laura Moller se revelou indevido, configurando crédito legítimo contra a Fazenda Nacional, apto a ser cedido à agravante. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ quanto à repetição de indébito do substituto tributário em relação ao tributo retido por substituição não pode ser aplicada ao caso, pois "uma coisa, na espécie, é a repetição de indébito do IRPJ pago pelo contribuinte, que é o objeto da presente causa; e outra, bem diferente, é a repetição de indébito do IRRF, que não é pretendido pela agravante" (fl. 407). Afirma que é admissível a cessão de créditos tributários pelo contribuinte, afastando a incidência do art. 123 do CTN, por não se tratar de modificação da sujeição passiva. Reitera a alegada violação aos arts. 7º, caput, inciso II, da Lei 7.713/1988 e ao art. 18 da MP 2189-49/2001. Sobre os pontos, alega que (fl. 418): No caso dos presentes autos, por força do art. 18 da MP nº 2189-49/01 e do art. 22, § 3º, da IN RFB nº 1990/20, a agravante, ao retificar as DIRFs, corrigido erro formal na indicação do beneficiário da retenção realizada, consolidou formal e juridicamente, para fins fiscais e tributários, com efeitos retroativos à data de ocorrência, a identificação do efetivo beneficiário - Espólio de Laura Moller Meirelles - dos rendimentos cujos IRRF foram objeto de retenção. Não há, portanto, suporte jurídico para a conclusão da decisão recorrida, nuclear para a solução adotada e objeto do presente recurso, no sentido de que "o que se infere do contexto fático dos presentes autos é que o crédito reclamado (decorrente do suposto pagamento do tributo com a utilização de número de CPF equivocado) (..) seria, em tese, crédito da própria empresa autora, que recolheu tributo com a informação do CPF equivocado", pois o mero erro formal na identificação equivocada do beneficiário do pagamento dos aluguéis na DIRF não tem qualquer repercussão jurídica sobre a existência, validade e eficácia da obrigação de responsabilidade tributária determinada pelo art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 7.713/88 e pelo art. 688 do RIR, sobretudo considerando que, a par de ter havido a retenção e o pagamento do IRRF, houve a devida e oportuna retificação da DIRF pela agravante, com a aplicação de todos os efeitos retroativos. Defende que os arts. 286 e seguintes, do Código Civil e 123 e 165 do CTN foram violados pela decisão recorrida. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 436). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRP. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, nos limites que entendeu cabível. A mera repetição de argumentos já examinados não autoriza a modificação do julgado, tampouco caracteriza omissão ou obscuridade. Para o reconhecimento de tais vícios, seria necessário que o acórdão deixasse de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia ou demonstrasse que a fundamentação apresentada não permitiu a exata compreensão das razões de decidir - hipóteses não configuradas na espécie. 2. Não configura violação ao art. 489 do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A análise do contrato de cessão e transferência de direitos atrai o óbice do enunciado nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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