Decisão · STJ

STJ REsp 1851269

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-11-28publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SIMÃO DE SOUSA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que não conheceu do agravo interno (fls. 1.829-1.833), mantendo a decisão unipessoal do outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento ao apelo especial da União a fim de "anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, esclarecendo a alegação da embargante de que "a previsão do caput do Art. 12 de que as sanções podem ser "aplicadas isolada ou cumulativamente" não se aplica ao ressarcimento, que, a bem da verdade, não se trata de sanção, mas decorrência do inerente dever de reparar os cofres públicos pelos danos causados" (fls. 1.338-1.340)" (fl. 1.621). Eis a ementa do aresto da insurgência interna, verbis (fls. 1.820-1.821): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ. 2. Em virtude da falta de contrariedade, lastreada na declinação de pontos dissociados das razões de decidir, permanecem hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Nas razões do recurso declaratório de fls. 1.684-1.696, alega o embargante que há omissão na espécie, pois o aresto impugnado deixou "de apreciar a impossibilidade de retorno dos autos ao TRF-5, pois o acórdão regional reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário, assim, inexistindo dano, não há falar em ato ímprobo do art. 10 da LIA nem em ressarcimento, argumentação devidamente apresentada no agravo interno" (fl. 1.689). Argumenta que "o Agravo Interno demonstrou que não havia necessidade de retorno dos autos ao TRF-5 para re-julgamento dos aclaratórios por suposta omissão (art. 1.022), porque o próprio acórdão de apelação afirmou inexistir prejuízo financeiro efetivo ao Poder Público do município de Manaíra-PB, o que exclui o ressarcimento" (fl. 1.690). Enfatiza que, "para condenação no art. 10, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), demanda a comprovação efetiva de dano efetivo ao erário público, não sendo possível a caracterização por presunção" (fl. 1.691). Sublinha que "não subsiste questão relevante a aclarar que justifique o retorno dos autos e a reforma do julgado", sendo que "o acórdão não enfrentou essa linha argumentativa, limitando-se a rotulá-la de "genérica" e "dissociada das razões de decidir" o que configura omissão sobre argumento concreto, potencialmente apto a infirmar o resultado" (fl. 1.692). Lado outro, assevera que "não prospera a afirmação de que o agravante teria deixado de infirmar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da dialeticidade", visto que, "ao revés, o Agravo Interno enfrentou diretamente o ponto central da decisão, ao demonstrar que não havia necessidade de retorno dos autos ao TRF-5 para rejulgamento dos embargos de declaração, justamente porque o acórdão regional reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário" (fl. 1.693). Entende que "a decisão embargada não apenas omite a análise de fundamentos relevantes suscitados pela defesa, como também incorre em contradições lógicas e jurídicas que inviabilizam a adequada compreensão dos limites e razões do referido julgado" (fl. 1.693). Lado outro, pretende o prequestionamento do artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV; e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que o aresto embargado "não evidenciou a razão pela qual não os aplicou, nem evidenciou a interpretação (tese) dada aos correlatos e citados dispositivos" (fl. 1.694). Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanadas "as omissões demonstradas", com a reforma do "acórdão embargado para dar provimento ao agravo interno, e, consequentemente, negar provimento ao Recurso especial interposto pela União federal"; e, ademais, pleiteia "o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais mencionados", bem como das "teses jurídicas a eles correlatas, permitindo a interposição de recurso de natureza extraordinária" (fl. 1.695). A impugnação foi apresentada pela Advocacia Geral da União às fls. 1.713-1.718. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →