STJ HC 1034063
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, sendo certo, ainda, que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que em decisões devidamente fundamentadas, reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, implica exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERNANDO DOS SANTOS SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 46/53, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 7): GRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. Sentenciado que não cumpriu as condições impostas para usufruto do estágio prisional mais suave. Episódio devidamente comprovado. Conduta que caracteriza deslize disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, impondo-se a declaração de perda dos dias remidos ou a remir - e na maior fração possível. Efeito interruptivo para fins de progressão de regime. Matéria consolidada. Regressão bem decretada. RECURSO DESPROVIDO. No writ, a defesa alegou que "o paciente não ficou a bel-prazer como afirma a magistrada singular, mas não foi intimado de nenhuma necessidade de cumprir as obrigações. O agravante não sabia de absolutamente nada, foi inerte o Juízo a quo e essa inércia busca atribuir ao agravante - o que não pode ser admitido" (e-STJ fl. 4). Argumentou que "nenhum prejuízo efetivo foi gerado ao Poder Judiciário, principalmente porque o agravante não foi preso cometendo nenhum crime, mas em sua residência e sem cometer nada de ilícito" (e-STJ fl. 4). Aduziu que, "caso mantida a decisão agravada em relação à falta grave, a data para novo benefício penal deve ser a partir de quando foi declarada instaurada a sindicância, e não a partir da recaptura" (e-STJ fl. 4). Requereu, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta disciplinar, restabelecendo ao agravante o status quo ante. Alternativamente, pugnou pela desclassificação para falta leve, com aplicação de advertência, devolvendo os dias remidos e mantido o regime aberto. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial, reforçando o "flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, com penalidades extremamente gravosas e desproporcionais aplicadas sem sua prévia e inequívoca ciência das condições impostas, o que atenta contra o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88)" (e-STJ fl. 60). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, sendo certo, ainda, que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que em decisões devidamente fundamentadas, reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, implica exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado. 3. Agravo regimental desprovido.