STJ AREsp 3018569
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, sustentando negativa de vigência de Lei Federal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. 8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ANDREIS contra a decisão de fls. 162-163, proferida pela presidência desta Corte, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão da incidência da súmula 182/STJ. O agravante alegou que tem sustentado a negativa de vigência de Lei Federal, requerendo manifestação acerca dessa questão, bem como que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 168-177). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.191-192). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, sustentando negativa de vigência de Lei Federal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. 8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.