Decisão · STJ

STJ AREsp 2963949

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica de fundamentos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, consequentemente, conhecer do recurso especial, com prequestionamento do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão ou contradição no acórdão embargado, quando o embargante busca suprir deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Consolidou-se o entendimento de que os embargos de declaração não servem para sanar deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. 7. O prequestionamento ficto soment e é admitido quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a suprir deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. 3. O prequestionamento ficto somente é admitido quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE FORTUNATO contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 504-505). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Afirma que a discussão envolve matéria estritamente jurídica relacionada ao art. 59 do Código Penal, sem necessidade de reexame probatório. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e, consequentemente, conhecer do recurso especial, com prequestionamento do art. 59 do Código Penal (fls. 515-519). O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem apresentação de contrarrazões (fl. 514). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica de fundamentos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, consequentemente, conhecer do recurso especial, com prequestionamento do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão ou contradição no acórdão embargado, quando o embargante busca suprir deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Consolidou-se o entendimento de que os embargos de declaração não servem para sanar deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. 7. O prequestionamento ficto soment e é admitido quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a suprir deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado. 3. O prequestionamento ficto somente é admitido quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.
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