STJ AREsp 2670846
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.045-1.049), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante alega a ocorrência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. a Agravante demonstrou, minunciosamente, que o acórdão vergastado afrontou os critérios firmados nas normas processuais de regência para fins de concessão da tutela de urgência haja vista a ausência de análise acerca da presença do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como, não realizou a análise acerca da presença do perigo de dano reverso. .. seria manifestamente cabível a interposição de Recurso Especial em demandas em que houve a ofensa direta às normas legais que disciplinam as medidas liminares, especialmente quando não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais, tal qual ocorreu no presente caso. .. restou devidamente demonstrado que basta a mera leitura da transcrição do acórdão que julgou totalmente procedente o Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Olinda para inferir que este considerou unicamente um dos requisitos elegidos pelo legislador para que seja autorizada a concessão da tutela de urgência, deixando de observar, portanto, o procedimento exigido pela norma processual, qual seja, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. .. evidenciado, portanto, que foram devidamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela decisão de inadmissão do Recurso Especial pela Companhia, em específico, o capítulo que pontuou a ausência de cabimento da via recursal haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº. 182/STJ e arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. " (fls. 1.059-1.069). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.077). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.