Decisão · STJ

STJ AREsp 3012665

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos motivos de não conhecimento do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 659/STJ em paralelo à negativação de circunstâncias judiciais pela origem. Consta também em analisar a existência de impugnação em relação à ausência de cotejo analítico a demonstrar o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não se pronunciou especificamente em relação aos aspectos destacados na decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OMAR VICENTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.389-1.394). A parte agravante defende, em síntese, que não se exige reparação integral para o reconhecimento do arrependimento posterior. Reitera que a violenta emoção que motivou a conduta delitiva foi comprovada. Afirma que foi desproporcional a aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso e special. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos motivos de não conhecimento do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 659/STJ em paralelo à negativação de circunstâncias judiciais pela origem. Consta também em analisar a existência de impugnação em relação à ausência de cotejo analítico a demonstrar o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não se pronunciou especificamente em relação aos aspectos destacados na decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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