STJ HC 1026848
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por ROMUALDO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois, ele e os corréus "tinham em depósito, guardavam e traziam consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção ("tijolo") de maconha, com massa de 300 gramas, 17 porções ("trouxinhas de papel") de maconha, com massa de 169 gramas, 63 porções ("pedra") de crack, com massa de 13 gramas, 173 porções ("supositórios") de cocaína, com massa de 184 gramas, e 04 porções ("trouxinhas de papel") de cocaína, com massa de 0,05 grama", além de uma balança de precisão e caderno de anotações do tráfico, apreendidos no imóvel do paciente, por ele cedido aos corréus para armazenamento dos entorpecentes e para uso como ponto de venda de drogas (e-STJ fls. 37/42). Aos 30/5/2025, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo de Romualdo para absolvê-lo do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixando, assim, a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 7/31). No writ, impetrado aos 13/8/2025, a defesa alegou constrangimento ilegal nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena imposta ao paciente. Afirmou que "não restou presente a "grande" quantidade e variedade para o recrudescimento da pena-base em relação ao paciente" (e-STJ fl. 3) e que, tendo o réu sido absolvido do delito de associação para o tráfico, deve ser afastada a presunção de que ele se dedica a atividades criminosas, calcada nos equivocados fundamentos de que ele não comprovou que exerce atividade lícita e de que a quantidade/natureza das drogas indicaria seu envolvimento com a traficância. Requereu, assim, a redução da pena-base, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento ao regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (e-STJ fl. 6). Por meio da decisão ora agravada, não conheci do habeas corpus, tendo em vista sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Asseverei a inexistência de ilegalidade, observada de pronto, quanto à dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. Iss o, porque a basilar foi majorada idoneamente em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, e porque a Corte de origem demonstrou, adequadamente, o não preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de redução da pena estabelecidos pelo art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Acrescentei que, ademais, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o acórdão impugnado deixou claro que o paciente demonstrou intenso envolvimento com o tráfico, bem como atestou sua dedicação à atividade delitiva habitual em razão de ter cedido sua residência para o armazenamento de grande quantidade e variedade de entorpecentes e para ser usada como ponto de venda de drogas e de moradia de traficantes, de modo que a alteração da conclusão acerca do não cabimento da minorante do tráfico privilegiado, no caso, demanda revisão do caderno probante do processo, proceder incompatível com a via do habeas corpus. Nesta oportunidade, o agravante repisa os argumentos apresentados na impetração do writ no que se refere à fundamentação do acórdão estadual para a exasperação da pena-base e a negativa de reconhecimento da benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 . Afirma que "o paciente ainda sofre indevido constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 123) e que não é caso de revisão de provas, porquanto "diferentemente do que alega a decisão guerreada, não há que se falar em revolvimento fático, porque: "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." (STJ - AgRg no AREsp nº 1.847.375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1º/06/2021, DJe 16/06/2021)" (e-STJ fl. 124). Assim, requer a concessão da ordem para a revisão da dosimetria, nos termos da exordial do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.