STJ RHC 220847
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada, considerando os elementos apresentados pelo agravante e a decisão monocrática que restabeleceu as medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, nem justificam a imposição da prisão preventiva. 5. A tentativa de ocultação de aparelho telefônico já é objeto de ação penal própria e não guarda relação com o presente caso. As anotações apreendidas em caderno também não demonstram dados concretos que indiquem relação com os crimes apurados. 6. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à contemporaneidade e à imprescindibilidade da medida extrema, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de violação às cautelares anteriormente impostas. 7. A gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, dissociadas de elementos concretos, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a contemporaneidade e a imprescindibilidade da medida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas de fatos específicos. 2. A ausência de descumprimento de medidas cautelares diversas e a inexistência de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública inviabilizam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 72.254/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas (fls. 287-290). O agravante sustenta, preliminarmente, a deficiência de instrução do recurso ordinário e a superveniência de sentença penal condenatória, a qual fixou a pena total de 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. No mérito, aponta elementos de contemporaneidade e de necessidade da custódia, tais como o descumprimento de cautelares impostas, em razão da atuação política na Administração Pública de Sidrolândia/MS, da tentativa de ocultação de aparelho telefônico durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, da ameaça dirigida a colaborador e das anotações apreendidas em caderno, em feito eleitoral, indicando pagamentos a agentes políticos (fls. 299-307). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada, considerando os elementos apresentados pelo agravante e a decisão monocrática que restabeleceu as medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, nem justificam a imposição da prisão preventiva. 5. A tentativa de ocultação de aparelho telefônico já é objeto de ação penal própria e não guarda relação com o presente caso. As anotações apreendidas em caderno também não demonstram dados concretos que indiquem relação com os crimes apurados. 6. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à contemporaneidade e à imprescindibilidade da medida extrema, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de violação às cautelares anteriormente impostas. 7. A gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, dissociadas de elementos concretos, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a contemporaneidade e a imprescindibilidade da medida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dissociadas de fatos específicos. 2. A ausência de descumprimento de medidas cautelares diversas e a inexistência de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública inviabilizam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 72.254/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, AgRg no HC 954.566/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.584/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.