STJ AREsp 2926465
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Princípios da taxatividade e dialeticidade recursal. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, nominado como "Agravo Regimental Criminal" e fundamentado simultaneamente no Regimento Interno do STJ e no Regimento Interno do TJMG. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência do recurso no ordenamento jurídico, violação ao princípio da taxatividade recursal e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou questões de mérito levantadas no recurso especial, sem justificar o equívoco processual ou argumentar pela aplicabilidade da fungibilidade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e torna o recurso inadmissível. 6. Também se discute se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e, por si só, justifica o desprovimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 7. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 8. O princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro crasso e a observância do prazo do recurso correto, condições não atendidas no caso em exame. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão atacada. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e justifica o desprovimento do recurso. 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Disposit i vos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por CELIO LORDE DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo por ele interposto. A decisão agravada, proferida em 30 de maio de 2025, assentou que a parte recorrente interpôs recurso inexistente no ordenamento jurídico, nominado como "Agravo Regimental Criminal" e fundamentado simultaneamente no Regimento Interno do STJ e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Concluiu, assim, pela ocorrência de erro grosseiro, o que viola o princípio da taxatividade recursal e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nas razões deste regimental, o agravante defende a tempestividade do recurso e reitera as questões de mérito levantadas no Recurso Especial, como a nulidade do julgamento e a dosimetria da pena. Alega ter ocorrido "grande confusão na decisão dispensada" e pugna pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Princípios da taxatividade e dialeticidade recursal. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, nominado como "Agravo Regimental Criminal" e fundamentado simultaneamente no Regimento Interno do STJ e no Regimento Interno do TJMG. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência do recurso no ordenamento jurídico, violação ao princípio da taxatividade recursal e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou questões de mérito levantadas no recurso especial, sem justificar o equívoco processual ou argumentar pela aplicabilidade da fungibilidade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e torna o recurso inadmissível. 6. Também se discute se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e, por si só, justifica o desprovimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 7. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 8. O princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro crasso e a observância do prazo do recurso correto, condições não atendidas no caso em exame. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão atacada. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e justifica o desprovimento do recurso. 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Disposit i vos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.