Decisão · STJ

STJ AREsp 3020151

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO ALENCAR RODRIGUES NUNES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 384-385). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando que sua pretensão limita-se à qualificação jurídica de fatos já estabelecidos (interceptações telefônicas e pequena quantidade de droga), sem revolver provas, o que afastaria a Súmula 7/STJ. Aduz que teria refutado o óbice da Súmula 284/STF, a qual deveria ser interpretada de forma restritiva, a fim de garantir o acesso à justiça, reiterando a alegada divergência jurisprudencial, em que busca a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta. Cita julgados a respeito da materialidade delitiva, e salienta a apreensão de pequena quantidade de droga, ausentes elementos que indiquem a mercancia ilícita, na medida em que a condenação teria se dado com amparo apenas em interceptações telefônicas. Discorre, ainda, acerca do ônus probatório do Ministério Público e da necessidade de observância do princípio in dubio pro reo, e invoca princípios constitucionais: presunção de inocência, legalidade estrita, acesso à justiça e duplo grau, como limites à aplicação mecânica de súmulas e como fundamentos para o controle da suficiência jurídico-probatória. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 430-432). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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