STJ AREsp 3008544
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Ausência de manifestação sobre tese jurídica. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses jurídicas suscitadas. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão defensiva foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que não se aplicam as Súmulas 356 e 282 do STF e a Súmula 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das teses jurídicas suscitadas no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as teses jurídicas debatidas, formulando tese jurídica sobre a questão, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ. 5. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que após embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO VALENTIN SILVEIRA (e-STJ, fls. 360), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 352-355), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que a pretensão defensiva foi efetivamente apreciada pela Corte Catarinense. Argumenta que o Tribunal a quo, ao corroborar a decisão já exarada anteriormente no caso concreto, manifestou-se, ainda que implicitamente, acerca da pretensão delineada pela Defesa. Desse modo, afirma que não há que se falar em ausência de apreciação da irresignação defensiva, tampouco na incidência das Súmulas 356 e 282 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. Ausência de manifestação sobre tese jurídica. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses jurídicas suscitadas. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão defensiva foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que não se aplicam as Súmulas 356 e 282 do STF e a Súmula 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das teses jurídicas suscitadas no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as teses jurídicas debatidas, formulando tese jurídica sobre a questão, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ. 5. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que após embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017.