STJ REsp 2176587
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 /STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu como devida a compensação a título de danos morais a quantum não exorbitante ou irrisório. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 989): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante, às fls. 1006-1024, alega que a decisão monocrática utilizou de maneira errônea a fundamentação ao aplicar as Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, afirmando que o recurso especial não implicaria reexame dos elementos informativos dos autos, mas sim análise de questões jurídicas. Sustenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral, o que afronta os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que a decisão recorrida contrariou dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo necessário o julgamento do recurso especial para adequação do julgado de instância inferior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1031). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 /STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu como devida a compensação a título de danos morais a quantum não exorbitante ou irrisório. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.