Decisão · STJ

STJ AREsp 3012138

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON GONCALVES DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 390 - 391). Em seu recurso, o agravante afirma que, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior, a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade não impede o conhecimento do agravo interno, acarretando apenas a preclusão parcial. Alega que as impugnações versam matéria de direito e que indicou de forma específica os dispositivos tidos por violados (arts. 386, VII, e 413, do CPP; art. 14, II, do CP), de modo que a inadmissão do especial por Súmula 7/STJ e 284/STF seria indevida. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, argumentando que a sentença de pronúncia baseou-se no in dubio pro societate, tomando a palavra da vítima como axioma e ignorando teses defensivas e a disciplina do art. 413 do CPP. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →