Decisão · STJ

STJ AREsp 3019012

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. reiteração de pedido. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. A decisão agravada considerou prejudicado o recurso especial em razão de reiteração de pedido já analisado no HC 965.876/SP, transitado em julgado em 11/4/2025, e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou inexistência de óbice ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, sustentando que o recurso especial buscava discutir a violação dos artigos 157, § 1º, do CPP e 619 do CPP, além de pretender o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial; e (ii) se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ, que considera inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em sede de habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a contestação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, sendo inadmissível a rediscussão da matéria. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ATHOS MENDES PINTO FILHO contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 803-808). A parte agravante alega que não há óbice ao manejo concomitante de habeas corpus e de recurso especial, asseverando que, embora se tenha entendido pela reiteração quanto à violação de domicílio já apreciada no HC 965.876/SP (trânsito em julgado em 11/4/2025), o presente recurso busca "a discussão específica da violação dos artigos 157, § 1º, do CPP e a nulidade da busca domiciliar" e, ademais, o conhecimento do recurso especial para exame da "alegada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, já que as teses defensivas não teriam sido apreciadas pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fls. 816-817). Reitera as razões contidas no recurso especial, quanto à alegada violação de domicílio, e defende a necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, ao argumento de que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão agravada e que as teses sobre tráfico privilegiado e dosimetria seriam apenas de direito, sem necessidade de reexame fático. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. reiteração de pedido. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. A decisão agravada considerou prejudicado o recurso especial em razão de reiteração de pedido já analisado no HC 965.876/SP, transitado em julgado em 11/4/2025, e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou inexistência de óbice ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, sustentando que o recurso especial buscava discutir a violação dos artigos 157, § 1º, do CPP e 619 do CPP, além de pretender o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial; e (ii) se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ, que considera inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em sede de habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a contestação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus prejudica o recurso especial, sendo inadmissível a rediscussão da matéria. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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