Decisão · STJ

STJ REsp 2209086

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 61 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem atendeu à determinação do art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". A ação ordinária principal, in casu, foi ajuizada perante a Vara Única de Brasilândia/MS, juízo onde deve tramitar a ação anulatória. O fato de a transação, cujas cláusulas se pretende anular, ter sido homologada quando o feito estava em fase de embargos infringentes não altera esse quadro, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A ação anulatória não constitui hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Tendo o Tribunal atendido à determinação do art. 61 do CPC, tem-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto pela aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual conheci de parte do recurso especial e, na extensão, neguei-lhe provimento, nos temos da seguinte ementa (fl. 830): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 61 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. A parte agravante, às fls. 840-860, reitera que o acórdão recorrido "infringiu os arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, ao (a) deixar de sanar a contradição entre as proposições conflitantes entre a aplicação do art. 61 e os precedentes do e. STJ; e (b) deixar de sanar as omissões quanto às razões pelas quais entende que (i) o e. TJMS não seria o juízo com "melhores condições para apreciar a matéria"; e (ii) as repercussões da ação anulatória de origem não imporiam a competência do e. TJMS" (fl. 845). Alega que não incide o óbice da Súmula 284 do STF, porquanto seu recurso especial expõe de "forma clara a divergência jurídica envolvendo a interpretação e aplicação do art. 61 do CPC, vale dizer, quem seria o Juízo competente para julgar ação anulatória de acordo homologado judicialmente em segunda instância, o Juízo de primeira instância ou o próprio Tribunal (onde o acordo foi homologado)" (fl. 848). Sustenta que o r. acórdão "reputou ser competente para processamento da ação anulatória de origem o Juiz de primeira instância, mesmo não tendo sido ele quem homologou o acordo, mas sim o e. TJMS, único competente para julgar a ação anulatória de origem"; e que o " o recurso especial da CESP demonstra o oposto: a homologação do acordo pelo e. TJMS atrai sim a competência para processamento da ação anulatória, conforme a ratio decidendi que rege os acórdãos dessa matéria proferidos pelo e. STJ e, de resto, o acórdão paradigma do recurso especial" (fl. 848). Por fim, aponta violação do art. 61 do CPC, ao argumento de que a competência para o processamento e o julgamento da ação anulatória é do Tribunal, pois, "sendo o e. TJMS o juízo homologante do acordo, ele dispõe de melhores condições de apreciar as alegações veiculadas pelos agravados" (fl. 850). Contrarrazões às fls. 864-896. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 61 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem atendeu à determinação do art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". A ação ordinária principal, in casu, foi ajuizada perante a Vara Única de Brasilândia/MS, juízo onde deve tramitar a ação anulatória. O fato de a transação, cujas cláusulas se pretende anular, ter sido homologada quando o feito estava em fase de embargos infringentes não altera esse quadro, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A ação anulatória não constitui hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Tendo o Tribunal atendido à determinação do art. 61 do CPC, tem-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto pela aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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